terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

A NOVA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ARTIGO PARA PESSOAS QUE TRABALHAM OU TRABALHARAM NO URBANO)

A grande maioria das pessoas ainda não sabe, mas fora iniciado no INSS, no último dia 03 de fevereiro, a recepção de aposentadorias a pessoas com deficiência, com as vantagens da nova Lei Complementar 142/2013.

De acordo com a nova Lei sobredita, as pessoas com deficiência e que tenham contribuído nos prazos legais, terão vantagens em relação à outras pessoas.

Em suma, as vantagens podem assim serem identificadas:

NOVA APOSENTADORIA POR IDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Para as pessoas que irão se aposentar por idade e já possuem carência, MUITA atenção: as idades foram reduzidas em 05 anos (independentemente do grau de deficiência – leve, grave ou moderado).

Assim, o contribuinte do sexo masculino e que possua deficiência em qualquer grau, já pode se aposentar com 60 anos (e não mais com 65 anos como era antes desta lei).
Da mesma forma, a mulher com deficiência de qualquer grau, desde que já possua a carência necessária, já pode procurar o INSS aos 55 anos de idade (e não mais com 60 anos como era antes desta lei).

NOVA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Nesta modalidade de aposentadoria, todas as pessoas com deficiência também obterão vantagens. Todavia, aqui será considerado o grau de deficiência: se leve, moderado ou grave, ou seja, quanto mais grave a deficiência, menor o tempo de contribuição para se aposentar.

A mudança é tão substancial, que uma mulher com deficiência grave pode se aposentar com apenas 20 de anos de contribuição. Um exemplo prático é de uma mulher que nestas condições trabalhe dos 18 aos 38 anos. A partir do 39º ano esta mulher viverá da aposentadoria, um grande privilégio a pessoa tão jovem.

Por outro lado é preciso cuidado e paciência, além de muita perseverança, pois a Lei não especificou o que seria deficiência leve, grave ou moderada.

Desse modo, caso o cidadão entenda que possui uma deficiência moderada ou grave e o médico do INSS venha a identificar apenas uma deficiência leve, será necessário procurar a Justiça para provar a condição da gravidade de sua deficiência, afinal não acreditamos que a perícia médica do INSS sairá por aí dizendo que toda deficiência é grave.

Se a lei não especifica o que é grave e o cidadão entender pela gravidade de sua deficiência, restará a este buscar a justiça, até porque valerá a pena comprovar a gravidade de sua deficiência, pois se assim fizer o cidadão, terá reduzido até 10 anos no tempo de carência de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o que é muito substancial, pois se aposentar dez anos  antes do esperado é um presente merecido e que nosso governo já devia as pessoas com deficiência.

Veja abaixo tabela pertinente sobre  aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Portanto, de agora em diante, aproveita à pessoa com deficiência, no mínimo 02 anos e no máximo 10 anos a menos quando for se aposentar. JÁ ERA MERECIDO.


Jose Joacy Beserra Júnior
Advogado Presidencialista


O advogado é especialista em direito previdenciário e atualmente é Membro Colaborador da Comissão Especial de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB-CE e ainda Conselheiro Titular da Previdência Social junto a Gerência Executiva de Juazeiro do Norte.

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