Eventuais
mortos pelo coronavírus no Ceará devem ser sepultados imediatamente, conforme
decisão do plantão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O enterro deve
acontecer "tão logo seja liberado o corpo, sendo terminantemente proibida
a realização de velórios, bem como a realização de serviços de
somatoconservação e outras técnicas”.
A
decisão em tutela de urgência foi assinada nesta sexta-feira, 20, pela juíza
Sonia Meire de Abreu Tranca Calixto. O mandado de citação foi direcionado à
Procuradoria Geral do Estado e a matéria distribuída a uma das varas da Fazenda
Pública da Comarca da Capital em trâmite prioritário, pela excepcionalidade do
caso de calamidade pública.
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A
tutela de urgência requerida para restrições na prestação do serviço funerário
foi deferida em parte, a pedido do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado
(Sefec).
Mortos
por demais causas devem ser velados por, no máximo, uma hora. “Cerimônias
funerárias aos familiares (velórios) são limitadas a número não superior a 10
pessoas, por qualquer causa morte, devendo serem realizadas exclusivamente no
período diurno”.
Óbitos
ocorridos em unidades hospitalares após o fechamento dos cemitérios devem ser
direcionados ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) ou Perícia Forense do
Estado (Pefoce, antigo Instituto Médico Legal). Neste período, o corpo deve ser
acondicionado em local e equipamento apropriado, “devendo a remoção ser
garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, em caráter
liminar ou de outro grau de prioridade, se a urgência do caso exigir”.
Confira
trecho da decisão judicial:
"Cabe
ao Estado tutelar o direito à saúde pública e a vigilância sanitária,
inclusive, intervindo na prestação do serviço funerário em situação de
calamidade pública. O serviço funerário tem caráter público peculiar, buscando
a equidade e regularidade na sua prestação. Desse modo, não pode ser
interrompida ainda que o mundo vivencie momento de pânico em razão das
pandemia, mas precisam ser estabelecidas algumas medidas para os procedimentos
realizados nos velórios, visando mitigar os efeitos danosos da doença.
Cumpre
observar também, o perigo de dano que representa a pandemia do coronavírus, com
potencial lesivo de relevo, acentuado poder de transmissão e letalidade,
especialmente, nos contatos físicos como apertos de mãos, abraços e beijos,
frequentes em velórios.
Não há
perder de vista que, na situação em que uma família perde seu ente querido,
precisa do apoio dos amigos, mas nesse instante os cuidados e recomendações
feitas pelas autoridades de saúde devem prevalecer. Por isso, considerando a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a ser
provisoriamente acautelado, face a constatação da verossimilhança fática da
narrativa da parte autora, na busca da provável verdade, assim como,
caracterizado o perigo de dano, entendo prudente a concessão de liminar pelo
mesmo tempo de vigência que o Decreto do Governador do Estado do Ceará
determinar."
O POVO
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