terça-feira, 31 de maio de 2011

Informações sobre o seguro DPVAT

Os meios de comunicação cada vez mais dão ciência à população dos direitos que ela detém e, entre estes, está a possibilidade de receber indenização em casos de acidentes que envolvam veículos automotores de via terrestre, trata-se do seguro DPVAT. Como dito, muitas pessoas sabem que o seguro existe, mas nosso objetivo aqui é esmiuçar as peculiaridades acerca do mesmo, esclarecendo dúvidas mais frequentes como:

Quem está protegido pelo seguro? O seguro abrange qualquer pessoa envolvida no acidente, independentemente de ela estar dentro do veículo ou ter sido atingida pelo mesmo ou por sua carga. O que faz surgir o direito à indenização é a ligação entre o acidente, o veículo automotor de via terrestre e a pessoa que sofreu um dano em decorrência deste evento. Frise-se que o veículo não precisa ser o causador do acidente, basta o seu envolvimento e o resultado danoso.

A quem cabe a indenização? Observada a ligação referida acima, é possível indenizar despesas médicas relativas ao tratamento da pessoa acidentada, perda de membros ou funções (ex.: visão, audição), e morte. Nesse último caso (morte), podem receber a indenização o cônjuge ou companheiro e os herdeiros, situação em que o valor será dividido igualmente entre todos. Vale destacar o entendimento do STJ no sentido de que o aborto de feto já formado também é indenizável, tendo-se como beneficiários os pais da criança abortada.

É preciso que o veículo esteja com seguro obrigatório em dias? Segundo a jurisprudência dos tribunais, não é preciso comprovar que o veículo esteja com o DPVAT pago. Na verdade não é necessário sequer o licenciamento do veículo e, por esse motivo, até em acidentes com tratores, veículo cujo licenciamento não é obrigatório, é possível receber a indenização.

Caso não receba a indenização é possível cobrá-la na justiça? É perfeitamente possível a cobrança pela via judicial caso a seguradora não efetue o pagamento. O prazo para propor a ação é de três anos e, em caso de condenação da seguradora, o valor da indenização deverá ser acrescido de atualização monetária contada desde a data do acidente e juros de mora contados desde a citação da seguradora para responder ao processo judicial.

José Ferreira de Abreu Neto. Bacharelando em Direito. Brasília, Distrito Federal.


Dúvidas e informações: abreufialhoico@hotmail.com

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